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Cultura

LEI PAULO GUSTAVO

CADASTRO CULTURAL
I – O presente cadastro objetiva: Mapear os fazedores culturais – artistas nas suas mais
diversas modalidades, produtores, técnicos, agitadores culturais e espaços culturais, para
assim formar o banco de dados cultural do município de São Tomé – RN;
II – O cadastro será realizado mediante o autopreenchimento de um formulário que estará
disponível na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Para mais orientações e soluções de problemas inerentes ao cadastro se porventura
ocorrerem, a Secretaria está localizada a Rua Florêncio Luciano – Centro – São Tomé – RN,
Próximo a Escola Monsenhor Manoel Pereira da Costa.
III – Fica explícito e declarado que o cadastro não cria nenhum vínculo ou obrigação de
contratação de qualquer natureza por parte da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
IV – Declara o cadastrado que as informações aqui prestadas são verdadeiras, estando o
mesmo ciente de que toda e qualquer declaração falsa está sujeita aos ditames da
legislação em vigor;

https://www.gov.br/cultura/pt-br/assuntos/lei-paulo-gustavo

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.453-de-23-de-marco-de-2023-472377545

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp195.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11525.htm

LEI ALDIR BLANC

A LEI Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, Lei Aldir Blanc é uma lei de emergência cultural do Governo Federal, se propõe a prestar apoio financeiro ao setor cultural afetado pela pandemia de covid-19. Serão liberados R$ 3 bilhões para os estados, municípios e o Distrito Federal que poderão ser destinados a manutenção de espaços culturais, pagamento de três parcelas de uma renda emergencial a trabalhadores do setor que tiveram suas atividades interrompidas, e instrumentos como editais e chamadas públicas. Os recursos serão repassados pela União, mas caberá aos estados e municípios realizarem a distribuição. Do total, R$ 1,5 bilhão será repassado, em parcela única, aos estados e R$ 1,5 bilhão, aos municípios.Dos recursos que serão destinados a estados e municípios o município de São Tomé será contemplado com R$ 97.428,36. Serão beneficiados com a lei os trabalhadores da cultura, considerados como aqueles que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais, incluindo artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, além de espaços culturais, compreendidos por aqueles organizados e mantido por pessoas físicas, OSC, empresas culturais, cooperativas e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar as atividades artísticas e culturais, entre outros. Na lei, artigo 2º, inciso I, informa que o benefício será por meio de auxílio/renda emergencial mensal de R$ 600,00, ficando este a cargo do ente federativo estadual.O inciso II, por meio de subsídio mensal de R$ 3 mil a 10 mil a espaços, empresas, cooperativas, instituições e ONGs. Já o inciso II diz que o benefício será através de lançamento de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços culturais por parte dos municípios. Para que estes recursos cheguem até os setores, há uma proposta do Ministério do Turismo para que no dia 25 de julho a Plataforma +Brasil seja aberta para os Estados e Municípios apresentarem Plano de Trabalho. Informado o Plano de Trabalho, em até 15 dias, a União realizará as transferências. Após a transferência, os municípios terão o prazo máximo de 60 dias e os Estados 120 dias para fazerem a programação dos recursos. Para participar precisa inicialmente possuir inscrição no Cadastro Cultural, comprovar atuação social ou profissional nas áreas artísticas e culturais, nos 24 meses anteriores à publicação da lei. “Nós já disponibilizamos o Cadastro Cultural, para que todos possam ter acesso. É importante que as pessoas preencham, deixem também suas sugestões e necessidades para que possamos compor os editais”. Será concedido subsídio mensal de R$ 3 mil a 10 mil a espaços culturais e artísticos, micro e pequenas empresas, OSCs, cooperativas e instituições culturais, que estejam inscritos no cadastro cultural. É vedado o recebimento cumulativo, mesmo que esteja em mais de um cadastro, ou seja, responsável por mais de um espaço cultural, como também o recebimento por parte de espaços culturais vinculados à administração pública, ao Sistema S ou a grupos empresariais. Os beneficiários do subsídio mensal ficarão obrigados a garantir contrapartida, após o reinício de suas atividades, mediante a oferta de ações gratuitas à comunidade, conforme pactuação como ente concedente, assim como apresentar prestação de contas, em até 120 dias, após o recebimento da última parcela. De acordo com a Lei, estados, municípios e o distrito federal deverão destinar, no mínimo, 20% dos recursos recebidos em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços culturais e outros instrumentos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções, atividades de economia criativa e solidária, produções audiovisuais, manifestações culturais, bem como para a realização de atividades artísticas e culturais disponibilizadas que possam ser transmitidas pela internet ou por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14017.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.464-de-17-de-agosto-de-2020-272747985

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Lei/L14150.htm#art1

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.751-de-22-de-julho-de-2021-33375998

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